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Processo:
0004526-47.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Victor Martim Batschke Desembargador
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Rolândia |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0004526-47.2026.8.16.9000
Vistos...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0004526-47.2026.8.16.9000, interposto
por JOÃO DIAS DOS SANTOS, nos autos em que figura como recorrido o MUNICÍPIO DE
ROLÂNDIA/PR, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência e fixou tese no sentido de que o adicional por tempo de
serviço (quinquênio) dos servidores municipais de Rolândia deve incidir sobre o vencimento
básico, reconhecendo a legitimidade do Decreto Municipal nº 9.144/2018.
Consoante se extrai dos autos, o recorrente sustenta o cabimento do recurso extraordinário
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, afirmando a
ocorrência de violação direta ao princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, ao art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e ao princípio
constitucional da hierarquia das normas.
Aduz que a controvérsia ultrapassa a esfera infraconstitucional por envolver a definição da
possibilidade de decreto municipal restringir direito assegurado em lei complementar
municipal, alterando a base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores
públicos.
No mérito, sustenta que não se trata de mera divergência interpretativa acerca da legislação
municipal, mas de questão constitucional relacionada aos limites do poder regulamentar da
Administração Pública e à observância da hierarquia normativa. Afirma que o art. 82 da Lei
Complementar Municipal nº 55/2011 assegurava o pagamento do adicional por tempo de
serviço com base nos vencimentos integrais dos servidores, ao passo que o Decreto Municipal
nº 9.144/2018 restringiu a base de cálculo ao vencimento básico.
Alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao princípio da legalidade ao reconhecer
a legitimidade de ato normativo infralegal que teria inovado na ordem jurídica e restringido
direito previsto em lei complementar municipal. Sustenta que decreto regulamentar não
possui aptidão para modificar ou limitar direitos instituídos por lei, sob pena de afronta à
hierarquia das normas.
Afirma, ainda, que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido diverge daquela
anteriormente firmada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná em
casos semelhantes, nos quais se reconheceu a ilegalidade do Decreto Municipal nº 9.144/2018
e o direito ao cálculo do quinquênio com base nos vencimentos integrais dos servidores.
Sustenta que a posterior alteração legislativa promovida pela Lei Complementar Municipal nº
159/2023, que passou a prever expressamente o cálculo do benefício sobre o vencimento,
evidencia que, anteriormente à sua vigência, a base de cálculo legalmente estabelecida era
composta pelos vencimentos integrais, não sendo possível atribuir efeitos retroativos à
alteração normativa.
Afirma que a manutenção da tese fixada no incidente de uniformização afronta os princípios
constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da hierarquia das normas, por conferir
validade a decreto que teria alterado disposição constante de lei complementar municipal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para reformar o
acórdão recorrido, afastar a aplicação do Decreto Municipal nº 9.144/2018 ao período
anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 159/2023, reconhecer que o adicional
por tempo de serviço deveria ser calculado sobre os vencimentos integrais dos servidores
municipais e condenar o Município ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes.
É o breve relatório.
DECISÃO
O Recurso fora apresentado tempestivamente.
No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada,
nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF.
Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como
possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem
estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição
Federal.
Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III,
alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual
Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738):
O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à
norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão
ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a
Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa
reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma
infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se
que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa.
Além disso, eventual alegação de erro, omissão, contradição ou obscuridade do julgado deve
ser veiculada por meio dos competentes embargos de declaração, constituindo este o
instrumento processual adequado para provocar o pronunciamento do órgão julgador sobre a
matéria supostamente não apreciada. Não se admite, portanto, a utilização do Recurso
Extraordinário como sucedâneo dos embargos declaratórios para suprir vícios do acórdão
recorrido.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento por meio da Súmula 356,
segundo a qual:
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No presente caso, não se verifica o prequestionamento específico, visto que a parte optou
por interpor o Recurso Extraordinário de maneira direta, sem opor, primeiramente, Embargos
de Declaração.
Bem como, inexiste a transcrição do trecho do acórdão que teria violado o artigo 37, caput, e
o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal. Trata-se de requisito indispensável à
interposição do recurso extraordinário, conforme orientação firmada no Tema 797 do
Supremo Tribunal Federal, que exige a indicação clara e precisa da passagem do acórdão
recorrido em que a matéria constitucional tenha sido efetivamente enfrentada, nos seguintes
termos:
Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos
extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da
Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da
tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original:
Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial
Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de
trânsito.
Tese:
A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos
Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do
recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva
do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido
em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da
relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de
repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese
para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no original)
Pois bem.
No caso em exame, embora a recorrente sustente que a decisão proferida pela Turma de
Uniformização violou princípios constitucionais, verifica-se que eventual ofensa à
Constituição Federal, se existente, possui natureza meramente reflexa ou indireta.
Nesse contexto, observa-se que a matéria constitucional invocada não foi devidamente
prequestionada. Isso porque a parte deixou de esgotar as instâncias ordinárias, uma vez que
poderia ter oposto embargos de declaração para provocar manifestação expressa sobre os
dispositivos constitucionais que entende violados, mas não o fez. Tal circunstância afasta,
por si só, a possibilidade de apreciação da questão em sede de Recurso Extraordinário, ante a
ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Dessa forma, considerando que o Recurso Extraordinário foi interposto sem o prévio
esgotamento das instâncias ordinárias e sem o devido prequestionamento da matéria
constitucional, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, impõe-
se o reconhecimento de sua manifesta inadmissibilidade.
Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Extraordinário
interposto por PAULO SERGIO SANCHES.
Assinado digitalmente
VICTOR MARTIM BATSCHKE
Desembargador
Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência
g14
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0004526-47.2026.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.07.2026)
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Íntegra
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004526-47.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0004526-47.2026.8.16.9000, interposto por JOÃO DIAS DOS SANTOS, nos autos em que figura como recorrido o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e fixou tese no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores municipais de Rolândia deve incidir sobre o vencimento básico, reconhecendo a legitimidade do Decreto Municipal nº 9.144/2018. Consoante se extrai dos autos, o recorrente sustenta o cabimento do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, afirmando a ocorrência de violação direta ao princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e ao princípio constitucional da hierarquia das normas. Aduz que a controvérsia ultrapassa a esfera infraconstitucional por envolver a definição da possibilidade de decreto municipal restringir direito assegurado em lei complementar municipal, alterando a base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos. No mérito, sustenta que não se trata de mera divergência interpretativa acerca da legislação municipal, mas de questão constitucional relacionada aos limites do poder regulamentar da Administração Pública e à observância da hierarquia normativa. Afirma que o art. 82 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011 assegurava o pagamento do adicional por tempo de serviço com base nos vencimentos integrais dos servidores, ao passo que o Decreto Municipal nº 9.144/2018 restringiu a base de cálculo ao vencimento básico. Alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao princípio da legalidade ao reconhecer a legitimidade de ato normativo infralegal que teria inovado na ordem jurídica e restringido direito previsto em lei complementar municipal. Sustenta que decreto regulamentar não possui aptidão para modificar ou limitar direitos instituídos por lei, sob pena de afronta à hierarquia das normas. Afirma, ainda, que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido diverge daquela anteriormente firmada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná em casos semelhantes, nos quais se reconheceu a ilegalidade do Decreto Municipal nº 9.144/2018 e o direito ao cálculo do quinquênio com base nos vencimentos integrais dos servidores. Sustenta que a posterior alteração legislativa promovida pela Lei Complementar Municipal nº 159/2023, que passou a prever expressamente o cálculo do benefício sobre o vencimento, evidencia que, anteriormente à sua vigência, a base de cálculo legalmente estabelecida era composta pelos vencimentos integrais, não sendo possível atribuir efeitos retroativos à alteração normativa. Afirma que a manutenção da tese fixada no incidente de uniformização afronta os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da hierarquia das normas, por conferir validade a decreto que teria alterado disposição constante de lei complementar municipal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, afastar a aplicação do Decreto Municipal nº 9.144/2018 ao período anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 159/2023, reconhecer que o adicional por tempo de serviço deveria ser calculado sobre os vencimentos integrais dos servidores municipais e condenar o Município ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. Além disso, eventual alegação de erro, omissão, contradição ou obscuridade do julgado deve ser veiculada por meio dos competentes embargos de declaração, constituindo este o instrumento processual adequado para provocar o pronunciamento do órgão julgador sobre a matéria supostamente não apreciada. Não se admite, portanto, a utilização do Recurso Extraordinário como sucedâneo dos embargos declaratórios para suprir vícios do acórdão recorrido. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento por meio da Súmula 356, segundo a qual: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No presente caso, não se verifica o prequestionamento específico, visto que a parte optou por interpor o Recurso Extraordinário de maneira direta, sem opor, primeiramente, Embargos de Declaração. Bem como, inexiste a transcrição do trecho do acórdão que teria violado o artigo 37, caput, e o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal. Trata-se de requisito indispensável à interposição do recurso extraordinário, conforme orientação firmada no Tema 797 do Supremo Tribunal Federal, que exige a indicação clara e precisa da passagem do acórdão recorrido em que a matéria constitucional tenha sido efetivamente enfrentada, nos seguintes termos: Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito. Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no original) Pois bem. No caso em exame, embora a recorrente sustente que a decisão proferida pela Turma de Uniformização violou princípios constitucionais, verifica-se que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, possui natureza meramente reflexa ou indireta. Nesse contexto, observa-se que a matéria constitucional invocada não foi devidamente prequestionada. Isso porque a parte deixou de esgotar as instâncias ordinárias, uma vez que poderia ter oposto embargos de declaração para provocar manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais que entende violados, mas não o fez. Tal circunstância afasta, por si só, a possibilidade de apreciação da questão em sede de Recurso Extraordinário, ante a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Dessa forma, considerando que o Recurso Extraordinário foi interposto sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias e sem o devido prequestionamento da matéria constitucional, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, impõe- se o reconhecimento de sua manifesta inadmissibilidade. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por PAULO SERGIO SANCHES. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g14
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